Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
17/01/2022
Data da divulgação do
extrato:
17/01/2022
Data da
ratificação:
17/01/2022
Data da divulgação da
ratificação:
18/01/2022
Valor estimado: R$
2.505.663,00 (dois milhões, quinhentos e cinco mil, seiscentos e sessenta e três)
Informações do objeto
CONTRATAÇÁO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E URBANOS, VARRIÇÃO, CAPINAÇÃO, PODA DE ÁRVORES, PINTURA DE GUIAS E ROÇAGEM DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu na empresa REVERT SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.892.705/0001-54, por ter sido, na pesquisa/levantamento de preços realizada previamente pelo Setor de Compras, de acordo com os Projetos, Planilhas Orçamentárias e Especificações Técnicas dos Serviços elaborados pelo Município, a que ofereceu os melhores preços para a administração, além de comprovar habilitação compatível com o objeto da contratação
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo estar em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) pesquisas/levantamento de preços.
A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou:
Adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso II, da lei nº. 8.666/93 (Decisão nº 678/95-TCU-Plenário, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603).
Fundamentação legal
Quanto à matéria de Direito entendemos tratar-se de uma hipótese de Dispensa de Licitação enquadrando-se no inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, já que prevê a contratação direta com dispensa de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, in verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação:
[...]
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimentos de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, público ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.