REQUERIMENTO DE LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA (DESINCOMPATIBILIZAÇÃO) - ART. 79 DA LC 12/2006
TERÁ DIREITO SEM REMUNERAÇÃO, DURANTE O PERÍODO QUE MEDIAR ENTRE A SUA ESCOLHA, EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA, COMO CANDIDATO A CARGO ELETIVO, E A VÉSPERA DO REGISTRO DE SUA CANDIDATURA PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL. A PARTIR DO REGISTRO DA CANDIDATURA E ATÉ 10° (DÉCIMO) DIA SEGUINTE AO DIA DA ELEIÇÃO, O FUNCIONÁRIO FARÁ JUS A LICENÇA COMO SE EM EFETIVO EXERCÍCIO ESTIVESSE, SEM PREJUÍZO DE SUA REMUNERAÇÃO, MEDIANTE COMUNICAÇÃO, POR ESCRITO, DO AFASTAMENTO.
Informações atualizadas em: 21/12/2022 10:49:59
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- RECEBIDO REQUERIMENTO, A ASSESSORIA JURIDICA DA SEAD, VERIFICA A DOCUMENTAÇÃO E ENTÃO REMETE À SECRETARIA DE ORIGEM DO SERVIDOR A FIM DE QUE SEJA ANALISADO;
- EMPÓS A SECRETARIA PODE PROFERIR DECISÃO, REQUERER NOVOS DOCUMENTOS OU SOLICITAR PARECER JURÍDICO DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO;
- APÓS OS PROCEDIMENTO DESCRITOS, CASO HAJA DEFERIMENTO DO PLEITO, É CONFECIONADA PORTARIA DE CONCESSÃO COM A DEVIDA CHANCELA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, COM POSTERIOR NOTIFICAÇÃO AO SERVIDOR;
- EM CASO DE INDEFERIMENTO, O SERVIDOR É NOTIFICADO DO INDEFERIMENTO.
- DOCUMENTOS QUE COMPROVEDUA CONDIÇÃO DE CANDIDATO ELETIVO E O RESPECTIVO REGISTRO DE CANDIDATURA.
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