Esfera: ESTADUAL
Conta bancaria: 62075-0
Número do instrumento: 714575
Vigência: 07/12/2023
Data da publicação: 09/01/2012
Data da celebração: 08/06/2011
Concedente: SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ/SETUR
Responsável: MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Convenente: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE
Responsável: MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO
Informações do objeto
Constitui objeto do presente Convênio a implantaçào de 03 (três) Centro(s) de Educaçâo lnfantil CEI(s) (construção, aquisição de bens materiais - equipamentos, mobiliários e consumo), incluindo parque infantil), com capacidade de atendimento para 208 (duzentas e oito) crianças (cada um), bem como a opera ão dos equipamentos, em conformidade com os anexos deste instrumento e pelo prazo estabelecido na Cláusula Décima Primeira. Convenio nº 049/2011, municipio de Juazeiro do Norte
Justificativa
Garantir o acesso das crianças de 0 a 3 anos de idade a escola Educação Infantil.
Plano de aplicação
1. Os recursos para a cobertura das despesas decorrentes deste Convênio, serão liberados ao CONVENENTE, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho, e obedecerá à programação financeira do Governo Estadual;
2. Os recursos serão mantidos na Conta Bancária específica de nº Agência do Banco do Brasil de titularidade do CONVENENTE, de onde somente serão sacados para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro;
3. Enquanto não empregados na consecução do objeto do Convênio, os recursos transferidos serão obrigatoriamente aplicados:
a) em caderneta de poupança de Instituição Financeira Oficial, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês;
b) em fundo de aplicação financeira de curto prazo, quando a utilização estiver prevista para prazo inferior a um mês;
4. Os rendimentos das aplicações no mercado financeiro serão obrigatoriamente aplicados no objeto do Convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos;
5. Não sendo aplicados no objeto do Convênio, os rendimentos deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE;
6. Os rendimentos das aplicações no mercado financeiro serão obrigatoriamente aplicados no objeto do Convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos; se isto não ocorrer, tais rendimentos deverão ser devolvidos à SEDUC;
7. O valor dos rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e a sua utilização, quando não comprovado o seu emprego consecução do objeto do Convênio, ainda que não tenha feito aplicação deverá ser recolhido à conta do CONCEDENTE;
8. O desembolso previsto na Cláusula Quarta ocorrerá após a publicação do contrato de financiamento com o BNDES;
Metas
O CONVENENTE se obriga a cumprir as metas de atendimento indicadas no Cronograma de Execu- ção constante do Plano de Trabalho, bem como dos Indicadores de Desempenho, partes integrantes do presente instrumento, que poderão ser reformulados anualmente, de acordo com a aprovação da CONCEDENTE, e em conformidade com as disposições da lnstrução Normativa Conjunta SECON/SEFAZ/SEPLAN n° 01/2005.
DATA: 08/06/2011 - - SITUAÇÃO: ANDAMENTO
Data pagamento proponente | Valor proponente | Data pagamento concedente | Valor concedente |