Quantidade total de membros titulares: 11
Quantidade total de membros suplentes: 7
Descrição | Data | Tipo | Detalhes |
ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINARIA | 20/01/2021 | REUNIÃO | |
ATA REUNIÃO EXTRAORDINARIA | 19/10/2020 | REUNIÃO | |
ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA | 16/09/2019 | REUNIÃO | |
ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA | 02/09/2019 | REUNIÃO | |
ATA DE ASSEMBLEIA GERAL | 27/09/2017 | ASSEMBLÉIA |
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LEI N° 4.831, DE 18 DE ABRIL DE 2018 Dispõe sobre a instituição, estruturação, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural de Juazeiro do Norte e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 72, inciso III e art. 170, todos da Lei Orgânica do Município. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL Art. 1° O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, é órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, constituindo-se no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC. § 1° O CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Juazeiro do Norte - PMC. § 2° Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, conforme o Regimento Interno, pelos respectivos segmentos e têm mandato de 2 (dois) anos, renovável, uma vez, por igual período. § 3° A representação da sociedade civil no CMPC deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial, na sua composição. § 4° A representação do Poder Público no CMPC deve contemplar a representação do Município de Juazeiro do Norte, por meio da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT e de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados. § 5° As reuniões do CMPC serão abertas à participação de qualquer interessado, sendo garantido o direito à voz. Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural: I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC; II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC; III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural; IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais; VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura - PMC; VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC; VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização; IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC; X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; XI - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais; XII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Juazeiro do Norte para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC; XIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações nãogovernamentais e o setor empresarial; XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural; XVI - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias; XVII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC; XVIII - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; XIX - validar a emissão de atestado de realização de atividades culturais por parte da Secretaria de Cultura. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA Art. 3° O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 14 (quatorze) membros com seus respectivos suplentes, escolhidos dentre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. § 1° Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno. § 2° O CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente, o VicePresidente e o Secretário-Geral, com os respectivos suplentes, sendo vedada a cumulação das funções de Vice-Presidente e o Secretário-Geral pela Presidência. § 3° Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município. § 4° O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do voto de minerva. § 5° Será indicado, para cada membro titular, 1 (um) suplente, que o substituirá no caso de impedimento e/ou suspeição, e o sucederá no caso de vacância. § 6° A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na extinção concomitantemente de seu mandato, sem qualquer direito indenizatório sobre tal exercício. § 7° O Conselheiro que deixar de comparecer, sem justa causa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, em cada período de um ano, a critério da Plenária, conforme disposição do Regimento Interno, perde o mandato. § 8° Em caso de vaga do Conselheiro titular, será o respectivo suplente convocado a assumir, completando-lhe o período do mandato. § 9° Ouvido a Plenária, pode ser concedida licença ao Conselheiro, por prazo não superior a 2 (dois) meses, sem direito à renovação. § 10 O Conselheiro exerce função de relevante interesse público e o seu exercício nos horários de convocação oficial de reuniões e durante o cumprimento de missões atribuídas pelo Conselho. § 11 O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural terá a duração de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, salvo a função exercida pelo(a) Secretário(a) de Cultura, Conselheiro(a) nato(a) do órgão colegiado. § 12 A função de representação no Conselho Municipal de Política Cultural não será remunerada em qualquer hipótese, sendo considerada como de relevante serviço público. § 13 Será garantido ao Conselho o direito de acesso às documentações administrativas e contábeis da Secretaria Municipal de Cultura, bem como o direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes, na forma de seu Regimento Interno, da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto Federal n° 7.724, de 16 de maio de 2012. Art. 4° Integram a representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural, 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, composto pelos seguintes órgãos e quantitativos: I - Secretaria Municipal de Cultura, 01 (um) representante titular e respectivo suplente, sendo aquele o Secretário de Cultura; II - Secretaria Municipal de Educação, 01 (um) representante titular e respectivo suplente; III - Secretaria Municipal de Esportes e Juventude, 01 (um) representante titular e respectivo suplente; IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho, 01 (um) representante titular e respectivo suplente; V - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos, 01 (um) representante titular e respectivo suplente; VI - Secretaria Municipal de Turismo e Romaria, 01 (um) representante titular e respectivo suplente; VII - Universidade Pública com sede na Região Metropolitana do Cariri, circunscritos aos Municípios de Juazeiro do Norte, Crato e Barbalha, sendo 01 (um) representante da Universidade Federal e 01 (um) representante da Universidade Estadual, respectivamente 01 (um) titular e 01 (um) suplente; Parágrafo único - Os representantes do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura serão designados pelos seus respectivos órgãos. Art. 5° A Sociedade Civil será representada através de 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, composto pelos seguintes setores e quantitativos: I - Representação do Fórum Setorial Cultura Popular Tradicional, 01 (um) representante titular e respectivo suplente; II - Representação das Organizações da Sociedade Civil - OSC, 01 (um) representante titular e respectivo suplente; III - Representação do Fórum Setorial de Literatura, 01 (um) representante titular e respectivo suplente; IV - Representação do Fórum Setorial das Artes Cênicas, 01 (um) representante titular e respectivo suplente; V - Representação do Fórum Setorial das Artes Visuais, 01 (um) representante titular e respectivo suplente; VI - Representação Fórum Setorial da Música, 01 (um) representante titular e respectivo suplente; VII - Representação Fórum Setorial do Audiovisual, 01 (um) representante titular e respectivo suplente. Art. 6° O preenchimento das vagas da Sociedade Civil que serão preenchidas por indicação da entidade de classe relativas à composição do Conselho Municipal de Política Cultural, far-se-á por meio de Edital Público que convocará os Fóruns de cada segmento com o fito de eleger seus Conselheiros e respectivos suplentes. Art. 7° Os Fóruns Permanentes de Cultura atuarão em conjunto com o Conselho Municipal de Política Cultural para discussão, avaliação e formulação das políticas e ações culturais com planos específicos que incluam questões referentes à gestão, memória, formação, capacitação, divulgação, exibição, incentivo, pesquisa, intercâmbio, organização, descentralização, geração de renda, acesso aos bens culturais e parcerias para os territórios e os segmentos culturais do Município de Juazeiro do Norte. Art. 8° São órgãos do Conselho Municipal de Política Cultural: I - Plenária; II - Comissões Temáticas; III - Fóruns Setoriais e Territoriais. Parágrafo único - A organização, composição, atribuições e disciplinamento dos órgãos do Conselho Municipal de Política Cultural, bem como de sua Presidência, Vice-Presidência e do Secretariado Geral, serão previstos no Regimento Interno, observadas as prescrições desta Lei, submetido à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal por meio de Decreto específico. Art. 9° As deliberações da Plenária do Conselho Municipal de Política Cultural serão tomadas por maioria simples, salvo nos seguintes casos nos quais se exige maioria absoluta: I - elaboração e alteração do Regimento Interno; II - exclusão de membro, desde que respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, nos casos definidos no Regimento Interno. Parágrafo único - Fica garantido o direito de recurso a Plenária do Conselho Municipal de Política Cultural em face de quaisquer decisões de seus órgãos contrárias a presente Lei ou ao Regimento Interno. Art. 10 O Conselho Municipal de Política Cultural definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias, observado o intervalo máximo de 01 (um) mês. Parágrafo único - As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Política Cultural serão convocadas pela Presidência, Vice-Presidência, SecretárioGeral ou pela maioria absoluta de seus membros, na forma do Regimento Interno. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 Os atos do Conselho Municipal de Política Cultural serão publicados pelo referido Conselho com aporte para divulgação solicitado ao poder público do Município de Juazeiro do Norte. Art. 12 O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural será definido conforme o Regimento Interno, elaborado por seus membros, aprovado por maioria absoluta, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, isto é, contados a partir da data da publicação desta lei, a se realizar em sessão solene presidida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, homologado através de Decreto específico. Art. 13 Todos os procedimentos do Conselho Municipal de Política Cultural pautar-se-ão pelos princípios constitucionais regentes na Administração Pública, principalmente os elencados no art. 37 da Constituição da República. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Municipais n° 3.259, de 04 de abril de 2008, e n° 4.313, de 22 de maio de 2014, e o Decreto Municipal n° 383, de 26 de janeiro de 2010. Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, aos 18 (dezoito) dias do mês de abril de dois mil e dezoito (2018). JOSÉ ARNON CRUZ BEZERRA DE MENEZES PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE
DECRETO N.º 400, DE 20 DE JUNHO DE 2018 Dispõe sobre homologação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e adota outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais previstas no art. 72, inciso VII da Lei Orgânica do Município de Juazeiro do Norte e art. 12, da Lei Municipal n.º 4.831, de 18 de abril de 2018; DECRETA: Art. 1.º - Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, tendo sido este instituído através da Lei Municipal n.º 4.831, de 18 de abril de 2018, constante no Anexo Único deste Decreto. Art. 2.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, aos 20 (vinte) dias do mês de junho do ano de 2018 (dois mil e dezoito). JOSÉ ARNON CRUZ BEZERRA DE MENEZES PREFEITO MUNICIPAL
Data | Documento | Descrição | Arquivos |
20/06/2018 | DECRETO N.º 400, DE 20 DE JUNHO DE 2018 | ||
18/04/2018 | LEI N° 4.831 |