O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ, REUNIDO NESTA DATA, EM SESSÃO ORDINÁRIA, DANDO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO INCISO I, ART.71 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAI, CONSOANTE O REFERIDO PELO ARTIGO 78, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E AINDA O ART. 1O, I, DA LEI ESTADUAL N° 12.160/93, APRECIOU A PRESENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO GOVERNO MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010, DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO, AO EXAMINAR E DISCUTIR A MATÉRIA, CONFORME OS REGISTROS NA ATA DA SESSÃO QUE PROFERIU O PARECER, ACOLHEU O RELATÓRIO E O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR PELA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO ORA EXAMINADAS, SUBMETENDO-AS AO JULGAMENTO POLÍTICO A SER REALIZADO PELA CÂMARA MUNICIPAL.
17/07/2014 327