Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
23/01/2023
Data da divulgação do
extrato:
13/02/2023
Data da
ratificação:
19/01/2023
Data da divulgação da
ratificação:
20/01/2023
Valor estimado: R$
312.000,00 (trezentos e doze mil)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FUNCIONAMENTO COMO PONTO DE TRANSBORDO DE RESIDUOS SOLIDOS URBANOS (RSU), PARA FINS DE FUNCIONAMENTO DO LIXÃO, LOCALIZADO À RODOVIA PADRE CICERO (CE-060), DISTRITO PADRE CICERO, SITUADO ENTRE A VILA TRES MARIAS E A VILA PALMEIRINHA, JUAZEIRO DO NORTE, CEARÁ
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Justificamos a escolha do referido imóvel, visto que o mesmo atende as necessidades da Administração, bem como pelo fato de que o município não dispõe de imóvel próprio para o funcionamento de galpão para o depósito e espaço aberto como garagem, e por se tratar o imóvel cuja escolha é adequada para tal fim. Dessa forma, a Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Públicos do Município optou pela escolha deste imóvel, após avaliação com emissão de laudo técnico pelo setor competente do Município (Secretaria de Infraestrutura, através de seus profissionais de engenharia).
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração.
Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço.
O preço pactuado nesse processo administrativo de Dispensa de Licitação é o preço estabelecido pelo Laudo Técnico de Vistoria realizado pelo setor de competente do município (Secretaria de Infraestrutura, através de seus profissionais de engenharia). Sendo o valor ofertado pela locação do imóvel estar compatível com a realidade mercadológica, conforme laudo de avaliação, devidamente acostado aos autos deste processo.
Assim, o valor mensal do contrato a ser celebrado será de R$ 26.000,00 (vinte e seis reais) mensais, perfazendo o valor global de R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais).
Fundamentação legal
Como é sabido, a licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações é uma exigência constitucional, para toda Administração Pública, conforme ditames do artigo 37, XXI da CF/88, e da Lei Federal nº 8.666/93, ressalvados os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível.
O presente procedimento está cristalizado nas recomendas prescritas no Art. 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações posteriores, verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
Note-se, pois, que a Lei autoriza a dispensa de licitação para compra ou locação de imóveis fundada na premissa de que o preço esteja compatível com o mercado.
Desse modo, a hipótese tratada apresenta-se como um dos casos em que a administração pode (e deve) efetivamente dispensar o processo licitatório, realizando a contratação direta para não ocasionar prejuízos, conforme estabelece o artigo 24, inciso X da Lei nº. 8.666/93, de 21 de junho de 1993.