Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
17/10/2022
Data da divulgação do
extrato:
16/11/2022
Data da
ratificação:
17/10/2022
Data da divulgação da
ratificação:
17/10/2022
Valor estimado: R$
419.208,90 (quatrocentos e dezenove mil, duzentos e oito REAIS e noventa centavos)
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DAS COZINHAS COMUNITÁRIAS PERTENCENTES A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRABALHO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, NOS TERMOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 777, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 - EMERGÊNCIA ADMINISTRATIVA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Como é sabido, a Administração Pública deve se pautar pela segurança dos atos, bem como, pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e da probidade administrativa. A contratação de empresa para a realização dos serviços especificados buscará, por meio de todos os mecanismos cabíveis, legais e possíveis, o atendimento e cumprimento a tais princípios e a legislação vigente. Orientar é mais producente do que corrigir ou punir irregularidades. Com a contratação espera-se que o resultado se constitua num auxiliar eficaz do gestor e servidores que compõem a Unidade Gestora nos procedimentos de aquisição de bens e serviços e contratações públicas.
2.2 - Ressalta-se que a contratação é de extrema importância para que de uma forma ampla, possa ser ampliado o êxito das ações resultantes de planejamento administrativo, por meio de suporte técnico capacitado, acompanhamento, supervisão e auxílio na tomada de decisões.
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo estar em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) pesquisas de preços.
A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou:
Adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no Art. 24, inciso IV, da lei nº. 8.666/93 (Decisão nº 678/95-TCU-Plenário, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603).
De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa seja obedecida à coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade CONVITE que exige no mínimo 03 (três) licitantes.
Assim sendo, procedeu-se com a consulta de 06 (seis) empresas em condições de prestar os serviços descritos, e, conciliando a questão da oferta do menor preço, da habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira e técnica, a escolha recaiu sobre as empresas CARIRI CENTER SUPERMERCADOS EIRELI, CNPJ: 15.688.967/0001-85; YBP COMERCIAL LTDA, CNPJ: 26.970.227/0001-53 e DINIZ SUPERMERCADOS LIMITADA, CNPJ: 03.123.142/0001-34, que ofertaram os melhores preços para o objeto a ser contratado.
Fundamentação legal
Quanto à matéria de Direito entendemos tratar-se de uma hipótese de Dispensa de Licitação enquadrando-se no inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, previsto na alínea a, inciso IV do art. 24, ou seja, in verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação:
[...]
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.