Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
14/06/2022
Data da divulgação do
extrato:
14/06/2022
Data da
ratificação:
14/06/2022
Data da divulgação da
ratificação:
14/06/2022
Valor estimado: R$
30.000,00 (trinta mil)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO NA AVENIDA DR. FLORO BARTOLOMEU, Nº 1027-A, BAIRRO JUVÊNCIO SANTANA, JUAZEIRO DO NORTE, DESTINADO AO USO DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO PARA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA CENTRO POP, JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRABALHO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Justificamos a escolha do referido imóvel, visto que o mesmo atende as necessidades da Administração, bem como pelo fato de que o município não dispõe de imóvel próprio para tal , salientamos a importância deste serviço uma vez que seu público alvo são pessoas em situação de rua que necessitam de diversos atendimentos estes são efetuados através das diversas politicas como por exemplo acesso a alimentação e atendimentos com profissionais específicos, sendo este um espaço de referência em convívio social e crescimento de relações de solidariedade, afetividade e respeito. Por se tratar ode um imóvel cuja escolha é adequada para tal fim. Dessa forma, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho optou pela escolha deste imóvel, após avaliação com emissão de laudo técnico pelo setor competente do Município (Secretaria de Infraestrutura, por meio de seus profissionais de engenharia).
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração.
Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço.
Fundamentação legal
Como é sabido, a licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações é uma exigência constitucional, para toda Administração Pública, conforme ditames do artigo 37, XXI da CF/88, e da Lei Federal nº 8.666/93, ressalvados os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível.
O presente procedimento está cristalizado nas recomendas prescritas no Art. 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações posteriores, verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia