Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
12/08/2021
Data da divulgação do
extrato:
12/08/2021
Data da
ratificação:
12/08/2021
Data da divulgação da
ratificação:
12/08/2021
Valor estimado: R$
31.500,00 (trinta e um mil, quinhentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA A SEREM EXECUTADOS NA REPOSIÇÃO DE TAMPAS DE CONCRETO EM CALHAS DE ÁGUAS PLUVIAIS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha se deu em virtude da empresa S. L. DE ALENCAR ENGENHARIA ter apresentado o menor preço para os serviços solicitados, conforme pesquisas de preços (pedido de orçamento), apresentadas pelo Município de Juazeiro do Norte/CE, e ainda o mapa comparativo de preços, restando, portanto, caracterizada a oportunidade, conveniência e necessidade da presente contratação.
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo estar em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) pesquisas de preços.
A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou:
Adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no Art. 24, Inciso I, da lei nº. 8.666/93 (Decisão nº 678/95-TCU-Plenário, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603).
No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação.
De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade CONVITE que exige no mínimo 03 (três) licitantes.
De acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, regularidade fiscal e trabalhista
Fundamentação legal
Quanto à matéria de Direito entendemos tratar-se de uma hipótese de Dispensa de Licitação com fundamento na Lei nº 8666/93, notadamente no Art. 24, Inciso I, e suas alterações posteriores.