Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
07/07/2021
Data da divulgação do
extrato:
07/07/2021
Data da
ratificação:
07/07/2021
Data da divulgação da
ratificação:
07/07/2021
Valor estimado: R$
2.434.153,98 (dois milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, cento e cinquenta e três REAIS e noventa e oito centavos)
Informações do objeto
CONTRAFAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E URBANOS, VARRIÇÃO, CAPINAÇÃO, PODA DE ÁRVORES, PINTURA DE GUIAS E ROÇAGEM DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO
NORTE/CE, POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu na empresa REVERT SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.892.705/0001-54, por ter sido, na pesquisa/levantamento de preços realizada previamente pelo Setor de Compras, de acordo com os Projetos, Planilhas Orçamentárias e Especificações Técnicas dos Serviços elaborados pelo Município, a que ofereceu os melhores preços para a administração, além de comprovar habilitação compatível com o objeto da contratação.
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo estar em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) pesquisas/levantamento de preços.
A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou:
Adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso II, da lei nº. 8.666/93 (Decisão nº 678/95-TCU-Plenário, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603).
De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa seja obedecida à coleta/levantamento de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade CONVITE que exige no mínimo 03 (três) licitantes.
O preço fixado é totalmente conivente com o valor praticado no mercado, conforme levantamento de preços enviados a CPL, através do setor de compra/serviços, verificado que o valor está adequado ao praticado no mercado.
Assim sendo, procedeu-se com a consulta de 04 (quatro) empresas em condições de prestar os serviços descritos e, conciliando a questão da oferta do menor preço, da habilitação jurídica, regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária, e qualificação econômico-financeira, a escolha recaiu sobre a empresa REVERT SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.892.705/0001-54, que ofertou o menor preço para o objeto almejado.
Fundamentação legal
Quanto à matéria de Direito entendemos tratar-se de uma hipótese de Dispensa de Licitação enquadrando-se no inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, já que prevê a contratação direta com dispensa de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, in verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação:
[...]
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimentos de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, público ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.